terça-feira, março 24, 2009

A sala de aula é dispensável

Richard Crisóstomo Borges Maciel postou, na lista da ABEDi, a ementa de uma decisão do STJ (ver abaixo) que só reforça a idéia de a sala de aula é dispensável no ensino do direito. No mínimo, refaz a pergunta: Qual é a função da sala de aula no ensino em geral? E no ensino jurídico, em particular?

No ensino tradicional, os alunos aprendem quando lêem em casa a doutrina que os professores professam. No melhor ensino jurídico, os alunos aprendem em grupos de pesquisa, ao debaterem as leituras que fizeram, ou em projetos de extensão, que possibilitam o teste de seus conhecimentos teóricos em situações concretas. Em qualquer caso, a aprendizagem não é feita em sala de aula.

Diante dessa constatação, temos dois caminhos a tomar: revalorizar a sala de aula como espaço de aprendizagem ou aboli-la.

Cláudio de Moura Castro é um defensor da sala de aula. Não da sala de aula tradicional, que trocou a lousa por power point e os cadernos por notebooks, e que ainda é planejada segundo concepções de ensino do séc. XIX. (por exemplo: confundir a ‘ordem lógica dos conteúdos’ com a ‘ordem didática’). A aula tradicional – a iguana do ensino – está disponível para aqueles que procuram tornar significativo seu encontro com os alunos, e que buscam torná-lo indispensável. (Assista à palestra aqui).

Pedro Demo declarou-se, em palestra no Programa de Qualificação Docente do UniRitter, um abolicionista da sala de aula. Ele defendeu o objetivo de um curso superior deveria ser a formação de indivíduo autor de seu próprio conhecimento. Isso seria ainda mais importante na formação de professores: como esperar que o professor auxilie o aluno a tornar-se autor, se ele mesmo é mero reprodutor de conhecimentos? A eclosão de um eu autor não se dá na sala de aula tradicional. Para marcar sua posição, ele descreveu um curso inteiramente organizado em forma de projeto de pesquisa (como método de ensino), com reduzido tempo de sala de aula, que só funcionaria se os alunos fossem ativos na pesquisa e na maturação dos resultados, apropriando-se do conhecimento.

Voltando à decisão, se a regra da frequência obrigatória (art. 47, § 3º, da LDB) fere um dos fundamentos de nosso estado democrático de direito, ela é inconstitucional e não deve ser aplicada em nenhuma escola do país. Não se trata de fundamentar o abono de faltas na ‘dignidade humana’ porque, se a exigência de frequência fere a ‘dignidade humana’, então todos os alunos que foram obrigados a frequentar aquela disciplina também tiveram sua dignidade violada, vez ou outra, quando tiveram falta assinalada por não comparecer à escola por razões tão plausíveis quanto os da autora da ação. Mas não é disso que se trata.

A ratio decidendi do caso é bem mais simples, conforme as partes grifadas pelo próprio relator: se o aluno demonstrou conhecimento, logo sua presença é dispensável. Máxima essa que rege a prática de muitos professores mas que raramente é defendida abertamente. Tenho que concordar a ratio do magistrado e com a prática dos professores, se estivermos tratando de uma aula meramente informativa, pois os alunos podem ser melhor informados por vários outros meios além da exposição em sala de aula. Se este for o caso, realmente, esta e outras salas de aula são dispensáveis. E isso é um fato consumado.

Ementa:
"A universidade recorrente sustenta que, para ser considerado aprovado, o aluno deverá conjugar, simultaneamente, a frequência e a média de notas; o regime especial permite ao aluno tão somente compensar sua ausência à sala de aula pela realização de trabalhos, os quais deverão demonstrar que o acadêmico assimilou os conteúdos; a instituição possui o dever legal de corrigir os trabalhos para detectar se o aluno possui capacidade de dar continuidade aos estudos e, por fim, pretende a recorrente seja a aluna reprovada em determinada disciplina do curso de Direito. Porém, a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que o abono de faltas ou a concessão de regime especial de trabalho domiciliar ao aluno acometido de enfermidade que impossibilite sua frequência às aulas são regras de Direito Administrativo, cuja interpretação, mercê da proteção do interesse público, privilegia valores constitucionais elevados, como o da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma. Vedar a extensão desse benefício ao aluno que se ausentou para tratamento de saúde conspiraria contra a ratio essendi da tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), bem como da Lei do Procedimento Administrativo (Lei n. 9.784/1999) e do princípio da razoabilidade. O trabalho exigido pelo tratamento especial não tem o intuito de avaliar o conhecimento obtido, que é feito mediante avaliações, mas substituir as faltas da acadêmica, conforme o art. 2º do referido DL. Para o Min. Relator, a aluna obteve notas aptas a aprová-la, sendo um contrassenso sua reprovação por ausência de comprovação de sua capacidade intelectual de aprendizado da matéria. In casu, mostra-se incontroverso que a liminar positiva foi deferida em 20/1/2006 e a sentença concessiva da segurança data de 5/8/2006, resultando na matrícula da recorrente no 4º período do referido curso, o que se somaria à razoabilidade, levando à aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes citados: REsp 686.991-RO, DJ 17/6/2005; REsp 601.499-RN, DJ 16/8/2004; REsp 584.457-DF, DJ 31/5/2004, e REsp 611.394-RN, DJ 31/5/2004. REsp 1.044.875-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2009."

domingo, março 22, 2009

Flamengo e a Segunda Divisão

Vasco 2 x 0 Flamengo


O Maracanã estava lindo com as duas torcidas fazendo tremer as arquibancadas com o retumbar de mais de 50.000 vozes.
Sentado ao lado da torcida do Flamengo, por escolha própria, não presenciei mais nada agradável. O time em campo estava tão atrasado quanto os salários dos jogadores.
Depois das duas primeiras expulsões o jogo tornou-se horrível, a chuva aumentou e as torcidas se encolheram.
O Flamengo teve chance em dois contra-ataques mas não conseguiu aproveitar. A escalação é simples: um goleiro - Bruno, um zagueiro - Fábio Luciano, um meio-campo - Ibson, e um atacante - Josiel. É pouco para formar um time.
Josiel e Zé Roberto contra a dupla de zaga do Vasco parecia Davids contra Golias. Juan não conseguiu uma jogada efetiva, a não ser cavar escanteios, que eram cruzados para a área, quando não se chutava o chão e o passe mal chegava à meia altura.
Leo Moura estava na meia-esquerda!!!! Conseguiu duas boas jogadas durante os 90min. Uma no primeiro tempo, quando caiu pela ponta direita (voltando a sua) e conseguiu um cruzamento; outra no segundo tempo, quando, da meia-direita (a sua) lançou Obina, que substituiu Josiel, entre os zagueiros.
No final do carnaval de expulsões, o Flamengo teoricamente teria superioridade numérica mas Obina estava machucado e Cuca deixou de substituí-lo queimando sua última alteração com outro jogador. Era um futebol society, sem tática nem técnica, em que os jogadores do Vasco demonstraram que ser melhores.
Talvez, parte da responsabilidade seja do técnico, parte seja da Diretoria. Mas a verdade é que sem técnico e sem salários, o Flamengo é grande candidato ao rebaixamento.
A torcida rubro-negra, perdendo de 2X0, ainda gritava 'ão-ão-ão segunda divisão'. No fundo reconhecendo que seu time está pior que um time de segunda divisão.

"Sou brasileira mas não roubo marido"

Em Puurtugaalll:


O que leva uma brasileira a dizer 'Sou brasileira mas não roubo marido'?
O desespero pode realmente substituir a autoestima pela autodiscriminação.

Síndrome de estágio

- Iniciei o estágio no terceiro semestre da faculdade. Trabalhava 12 horas por dia e, nos primeiros quatro meses, não folguei nenhum final de semana. Era uma escravidão... Mas não da negativa, era uma escravidão das positivas. Acho necessário e indipensável...

- ?!!?!??!??

- Meu chefe era uma cavalgadura. A maioria não sobrevivia três meses com ele. Eu fiquei dois anos. No final a gente se afeiçoa ao apressor - rola uma síndrome de Estocolmo.

(depoimento de um advogado carioca, na mesa do bar, na transição da caipirinha para a cerveja, para estarecimento de um economista paulista e um professor gaúcho)